quinta-feira, 29 de setembro de 2011

A questão do aborto por Draúzio Varella


A questão do aborto

Drauzio Varella
Desde que a pessoa tenha dinheiro para pagar, o aborto é permitido no Brasil. Se a mulher for pobre, porém, precisa provar que foi estuprada ou estar à beira da morte para ter acesso a ele. Como consequência, milhões de adolescentes e mães de família que engravidaram sem querer recorrem ao abortamento clandestino, anualmente.
A técnica desses abortamentos geralmente se baseia no princípio da infecção: a curiosa introduz uma sonda de plástico ou agulha de tricô através do orifício existente no colo do útero e fura a bolsa de líquido na qual se acha imerso o embrião. Pelo orifício, as bactérias da vagina invadem rapidamente o embrião desprotegido. A infecção faz o útero contrair e eliminar seu conteúdo.
O procedimento é doloroso e sujeito a complicações sérias, porque nem sempre o útero consegue livrar-se de todos os tecidos embrionários. As membranas que revestem a bolsa líquida são especialmente difíceis de eliminar. Sua persistência na cavidade uterina serve de caldo de cultura para as bactérias que subiram pela vagina, provoca hemorragia, febre e toxemia.
A natureza clandestina do procedimento dificulta a procura por socorro médico, logo que a febre se instala. Nessa situação, a insegurança da paciente em relação à atitude da família, o medo das perguntas no hospital, dos comentários da vizinhança e a própria ignorância a respeito da gravidade do quadro colaboram para que o tratamento não seja instituído com a urgência que o caso requer.
A septicemia resultante da presença de restos infectados na cavidade uterina é causa de morte frequente entre as mulheres brasileiras em idade fértil. Para ter ideia, embora os números sejam difíceis de estimar, se contarmos apenas os casos de adolescentes atendidas pelo SUS para tratamento das complicações de abortamentos no período de 1993 a 1998, o número ultrapassou 50 mil. Entre elas, 3.000 meninas de dez a quatorze anos.
Embora cada um de nós tenha posição pessoal a respeito do aborto, é possível caracterizar três linhas mestras do pensamento coletivo em relação ao tema.
Há os que são contra a interrupção da gravidez em qualquer fase, porque imaginam que a alma se instale no momento em que o espermatozoide penetrou no óvulo. Segundo eles, a partir desse estágio microscópico, o produto conceptual deve ser sagrado. Interromper seu desenvolvimento aos dez dias da concepção constituiria crime tão grave quanto tirar a vida de alguém aos 30 anos depois do nascimento. Para os que pensam assim, a mulher grávida é responsável pelo estado em que se encontra e deve arcar com as consequências de trazer o filho ao mundo, não importa em que circunstâncias.
No segundo grupo, predomina o raciocínio biológico segundo o qual o feto, até a 12ª semana de gestação, é portador de um sistema nervoso tão primitivo que não existe possibilidade de apresentar o mínimo resquício de atividade mental ou consciência. Para eles, abortamentos praticados até os três meses de gravidez deveriam ser autorizados, pela mesma razão que as leis permitem a retirada do coração de um doador acidentado cujo cérebro se tornou incapaz de recuperar a consciência.
Finalmente, o terceiro grupo atribui à fragilidade da condição humana e à habilidade da natureza em esconder das mulheres o momento da ovulação, a necessidade de adotar uma atitude pragmática: se os abortamentos acontecerão de qualquer maneira, proibidos ou não, melhor que sejam realizados por médicos, bem no início da gravidez.
Conciliar posições díspares como essas é tarefa impossível. A simples menção do assunto provoca reações tão emocionais quanto imobilizantes. Então, alheios à tragédia das mulheres que morrem no campo e nas periferias das cidades brasileiras, optamos por deixar tudo como está. E não se fala mais no assunto.
A questão do aborto está mal posta. Não é verdade que alguns sejam a favor e outros contrários a ele. Todos são contra esse tipo de solução, principalmente os milhões de mulheres que se submetem a ela anualmente por não enxergarem alternativa. É lógico que o ideal seria instruí-las para jamais engravidarem sem desejá-lo, mas a natureza humana é mais complexa: até médicas ginecologistas ficam grávidas sem querer.
Não há princípios morais ou filosóficos que justifiquem o sofrimento e morte de tantas meninas e mães de famílias de baixa renda no Brasil. É fácil proibir o abortamento, enquanto esperamos o consenso de todos os brasileiros a respeito do instante em que a alma se instala num agrupamento de células embrionárias, quando quem está morrendo são as filhas dos outros. Os legisladores precisam abandonar a imobilidade e encarar o aborto como um problema grave de saúde pública, que exige solução urgente.

Link do artigo: http://drauziovarella.com.br/saude-da-mulher/gravidez/a-questao-do-aborto/

sábado, 17 de setembro de 2011

Anencefalia

Consiste num distúrbio de fechamento do tubo neural, defeito de fechamento do sistema nervoso, que ocorre em torno do 25º dia após a concepção.

A anencefalia impede a formação do cérebro, dos dois hemisférios cerebrais e do cerebelo, sendo que muitas vezes não forma a calota craniana, porém a pessoa possui o tronco encefálico (a coluna vertebral) responsável pelas atividades vegetativas, como funcionamento dos pulmões, coração, etc.
Trata-se de um distúrbio 100% diagnosticável via ultrassom, é incurável, sendo que em 75% dos casos o bebê morre durante o parto e 25% vem a óbito poucos dias após o parto, existem poucos casos de sobrevida de meses, mas em todos os casos a anencefalia é fatal.

Em 1991, foi concedido no Mato Grosso o primeiro álvara permitindo o aborto de feto anencefalo.

No ano de 2004, o STF recebeu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF54) pretendendo legalizar o aborto em caso de anencefalia, para que as pessoas tenham um tratamento uniforme na decisão do Poder Judiciário, já que hoje cada juiz julga de uma forma, às vezes concedendo outras negando pedido para este tipo de aborto de acordo com as suas convicções pessoais.

A ADPF54 está em pauta para ser votada ainda este ano pelo STF, sendo que existe uma grande possibilidade do Supremo votar permitindo a legalização do aborto nesta situação.

Será de crucial importância para o nosso ordenamento está decisão, já que se tal posicionamento do STF for favorável pelo aborto poderá abrir um preceito para que gestantes de fetos com outros distúrbios incuráveis e fatal possam entrar com uma ação de pedido de aborto, pedindo que o juiz conceda autorização para a interrupção da gestação por analogia ao aborto de feto anencefalo.

domingo, 4 de setembro de 2011

A legislação sobre o aborto no Brasil

Agora vou falar um pouco sobre a questão do aborto ao longo dos três Códigos Penais:

* Código Criminal do Império, 1830: nesta legislação o aborto era punido em todas as situações, sem exceção, porém a gestante não era punida e sim o terceiro que provocasse o aborto.

* Código Criminal da República, 1890: a partir deste momento a gestante também passa a ser penalizada no caso de aborto, mas de forma mais branda do que o terceiro que provocasse o aborto; neste ordenamento passa a permitir a única situação em que o aborto é legalizado, que é em caso de risco de morte da gestante, ou seja, o aborto necessário começa a ser permitido a partir de 1890.

* Código Penal, 1940: a legislação passa a permitir o aborto em duas situações, nos casos do aborto necessário ou terapêutico que já havia previsão legal desde 1890 e nos casos de aborto sentimental ou humanitário (caso de estupro).

O aborto necessário deverá ser feito por médico, sendo que é este que deverá decidir pelo aborto, pois é ele que irá verificar se existe o grave risco da gestante vir a morrer em decorrência da gravidez. O médico percebendo que trata-se de uma gravidez de risco poderá optar pelo aborto sem autorização da gestante ou de seu representante, ele pode até fazer o aborto mesmo contra a vontade da mãe.
Uma observação interessante sobre este aborto é que só é permitido no caso de risco de morte da gestante, e não em caso de risco grave à saúde da gestante, já a legislação argentina prevê tal situação.

Já no caso do aborto humanitário ou sentimental é necessário a autorização da gestante ou de seu representante legal.

A nossa legislação colocou os crimes de aborto dentro dos crimes contra a vida, como curiosidade no Chile os mesmos crimes estão enquadrados entre os crimes contra a família.

No Brasil, três modalidades de aborto são penalizadas:
- o autoaborto
- o aborto provocado por terceiros com consentimento da mãe
- o aborto provocado por terceiros sem consentimento da mãe

Agora o que existe dentro do nosso ordenamento são correntes divergentes com relação ao momento em que se inicia a vida, pois o bem jurídico protegido é a vida intrauterina (de embrião ao feto); porém os doutrinados estão divididos em duas correntes sobre quando é que se inicia a proteção jurídica ou quando é que se deve proteger juridicamente a vida?

Na primeira corrente, os doutrinados consideram que a vida inicia-se com a concepção, que ocorre com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide,  ou seja, a partir deste momento a vida deve ser juridicamente protegida pelo Estado.

Já na segunda corrente, os doutrinados consideram que a proteção jurídica só deve iniciar com a nidação do zigoto, ou seja, quando o embrião grudar no colo do útero na gestante, o que ocorre geralmente em torno do 14º dia após a fecundação. Pra eles só neste momento é que a vida se mostra minimamente viável, já que muitos óvulos fecundados são descartados pelo corpo da mulher por não sofrer o processo de nidação e com isso não ocorre gestação e nem vida a ser tutelada.

Essa questão de divergência doutrinária é de extrema importância quando pensamos no Biodireito e na Bioética com relação a Lei de Biossegurança que autoriza o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas.

Só para finalizar este post com uma curiosidade, tanto o DIU (dispositivo intrauterino) quanto à pílula do dia seguinte não evitam o processo de fecundação, o que eles evitam é sim o processo de nidação, e pela nossa legislação ambos são permitidos, ou seja, de forma indireta as nossas leis estão se utilizando da 2ª corrente de doutrinadores que dizem que a vida só deve ser tutelada após a nidação do embrião no colo do útero da gestante.

A legislação sobre o aborto na América

* Nos EUA a partir de 1973 adota-se o sistema de prazo como forma de interromper a gravidez, a legalização do aborto está dividida em três faixas:
 - até o 3º mês de gestação, o aborto é totalmente legalizado/permitido, devido à uma decisão da Suprema Corte, que é válida em todos os Estados.
- do 3º ao 6º mês de gestação, o aborto só é permitido em caso de extrema necessidade, para salvar a vida da mãe.
- nos últimos três meses de gestação, o aborto é totalmente proibido.

Na grande maioria dos países da América Latina adota-se o sistema de indicações no seu ordenamento, com relação à questões de permissão da interrupção da gestação.

* Uruguai: permite o aborto em caso de situação financeira, indicação teraupêutica (para salvar a vida da mãe), porém não permite o aborto em caso de eugênia (feto anencefalo).

* Chile: tem a legislação mais rigorosa da América Latina, lá o aborto é totalmente proibido, não sendo permitido a interrupção da gravidez em nenhuma situação. Porém, no caso de gestação com risco da mãe morrer, pode-se acionar a justiça para resolver este conflito, a vida da mãe ou a vida do bebê, qual é mais importante? E para chamar a justiça para a solucionar esta situação pode-se utilizar das regras gerais do estado de necessidade e de legítima defesa para que o Estado permita o aborto nesta situação, ou seja, um aborto com a finalidade salvar a vida da mãe.

- Brasil: a nossa legislação criminaliza o aborto, sendo permitido a interrupção da gravidez apenas em duas situações: no caso do aborto necessário ou terapêutico (para salvar a vida da mãe) e no caso do aborto sentimental (caso de estupro). No caso de aborto eugênico, para situações de feto anencéfalo, não existe lei regulamentando-o, o que existe é jurisprudência sobre o assunto, tendo situações em que o juiz concedeu a permissão para o aborto e casos onde o juiz negou a interrupção do aborto.

O Aborto perante o Direito

Atualmente existe no mundo dois tipos de ordenamento com relação ao aborto, um que utiliza-se de prazo e outro que utiliza como base um sistema de indicações. Nos países que se utilizam de prazo, o aborto é permitido até um determinado tempo de gestação que pode chegar até a 22ª semana de gestação em alguns casos. E nos países que se utilizam do sistema de indicações, a permitação para o aborto está diretamente relacionada com o motivo do pedido, que varia de país para país.

No Império Romano o aborto era totalmente permitido, o feto era visto como direito de propriedade, podendo a mãe realizar o aborto em qualquer período da gestação. Com a queda do Império Romano e ascenção do Cristianismo o aborto passa a ser totalmente proibido, sendo até considerado mais grave do que o homícidio já que com o aborto foi negado ao feto o direito de batismo. Durante toda a Idade Média o aborto foi totalmente criminalizado.

Agora vou falar um pouco sobre como alguns países tratam a questão do aborto perante a sua legislação.

Os países Europeus adotam em sua grande maioria o sistema de prazo:

* Inglaterra: o mais permissível com relação ao aborto, lá pode-se abortar até a 22ª semana ou 5º mês de gestação.

* França: antes era permitido o aborto até a 10ª semana e o aconselhamento era obrigatório, agora é até a 12ª semana e o aconselhamento social pelo qual a gestante deve passar é facultativo.

* Itália, desde o ano de 1978 o aborto é permitido até a 12ª semana e o aconselhamento social é obrigatório.

* Alemanha: trata-se da legislação ao meu ver mais interessante dentre os países europeus, já que com  a divisão da Alemanha em Alemanha Oriental e Ocidental, cada qual tinha a sua própria legislação, sendo que na Alemanha Ocidental até o ano de 1976 o aborto era totalmente proibido, e após esta data ele passa a ser permitido pelo sistema de indicações.
Já na Alemanha Oriental o aborto é permitido pelo sistema de prazo, sendo o prazo limite para ingressar com a interrupção da gestação é a 12ª semana
Com  a unificação das Alemanhas em 1992, entrou uma lei geral utilizando-se do sistema de prazo para entrar com o pedido de aborto, porém ela foi considerada inconstitucional.
Em 1995, foi estabelecida uma legislação que perdura até os dias atuais, onde o aborto pode ser feito até a 12ª semana, porém é necessário (obrigatório) que a gestante passe por um sistema de convencimento, onde o Estado vai tentar convencer a gestante a não abortar, tentando dissuadi-la, porém a palavra final é sempre da gestante.
O objetivo do sistema de convencimento é detectar o motivo pelo qual a gestante quer interromper a gravidez, uma vez detectado o motivo, tentar solucionar o problema e com isso dar seguimento com a gestação. O sistema de convencimento funciona como um advogado para o feto, dando a possibilidade da mãe entregar o bebê logo após o nascimento para a adoção ou receber uma ajuda financeira do Estado para ajudar a criar a criança.

* Espanha: utiliza o sistema de prazo, podendo a gravidez ser interrompida até a 14ª semana.

* Portugal: é o único país europeu de grande expressão à adotar o sistema de indicações, lá é permitido abortar apenas em três situações: aborto sentimental (que é o aborto decorrente de estupro), aborto terapêutico ou necessário (que tem a finalidade de salvar a vida da mãe) e o aborto eugênico (apenas para casos de fetos anencefalos).

No próximo post vou abordar a legislação com relação ao aborto em países do continente americano.